Em Codajás, Justiça condena Sinteam a pagar indenização a 124 trabalhadores da Educação - Opinião Manauara

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Em Codajás, Justiça condena Sinteam a pagar indenização a 124 trabalhadores da Educação

Sentença teve como base a Teoria da Perda de uma Chance”, pois a omissão da entidade sindical permitiu que ação movida pelos trabalhadores contra o Município para assegurar recebimento de férias e 13.º salário, fosse extinta sem julgamento de mérito, o que acabou resultando na prescrição do direito.


O juiz de direito Geildson Souza de Lima, titular da Comarca de Codajás (distante 240 km em linha reta de Manaus), proferiu na quarta-feira (10/03) 124 sentenças condenatórias contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam). O Sindicato foi condenado a pagar, individualmente, a 124 trabalhadores em educação do Município o valor de R$ 2 mil a título de indenização pela perda da chance, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil.

Conforme os autos, em 2012, a Prefeitura de Codajás não pagou a nenhum dos servidores o décimo terceiro salário e o terço de férias, gerando centenas de ações judiciais. Em uma das ações, com o n.º 0001021-12.2013.8.04.3900, o Sinteam representou 256 pessoas, que pleiteavam o pagamento dos dois benefícios. A entidade sindical, porém, não recolheu as custas processuais inerentes ao processo, embora tenha sido intimada por duas vezes a fazê-lo pelo magistrado responsável pelo feito, à época.

Em razão da omissão do sindicato em recolher tais custas, a sentença foi extinta sem julgamento de mérito, o que acabou resultando na prescrição do direito de todos aqueles que estavam confiando na ação proposta pelo sindicato para receber os valores pleiteados. Os trabalhadores prejudicados entraram, então, com uma ação judicial contra a entidade, pedindo indenização pela perda de uma chance, alegando que perderam a oportunidade de receber os valores que eram devidos pelo Município.

O juiz Geildson Souza de Lima explica que foi acolhida a “Teoria da Perda da Chance” e que a sentença reconhece que o sindicato deve atuar de forma diligente na condução dos processos dos sindicalizados para não causar lesão aos direitos destes, sob pena de responder por indenizações. “Entendi realmente que houve omissão, houve negligência por parte da assessoria jurídica do sindicato e condenei a entidade a indenizar todos aqueles que foram prejudicados em razão da extinção, sem julgamento de mérito, do processo ajuizado em 2013. Foram 124 sentenças e outros processos ainda estão em fase de audiência de conciliação”, explicou magistrado, ressaltando que a doutrina e a jurisprudência brasileiras, inspiradas na doutrina francesa (perte d´une chance), têm acolhido a Teoria da Perda de Uma Chance, segundo o qual, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

“É importante esclarecer que a perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização, não se confundindo com dano emergente, lucros cessantes e menos ainda com o dano moral. A chance perdida deve ser real e séria, dentro de um alto juízo de probabilidade, e não uma mera possibilidade, conforme reiteradas lições dos tribunais superiores”, registra o titular da Comarca de Codajás, em trecho da sentença.

Os valores referentes às indenizações pela perda da chance deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, e de juros moratórios a partir da citação, conforme autoriza o art. 405 do Código Civil e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. As indenizações por danos morais deverão ser corrigidas monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma estabelecida na Portaria n.º 1855/2016 PTJ/TJAM.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

Carlos de Souza

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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