Em São Paulo de Olivença, MPAM instaura procedimento administrativo para acompanhar a criação de Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes - Opinião Manauara

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Em São Paulo de Olivença, MPAM instaura procedimento administrativo para acompanhar a criação de Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes

Medida busca garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente na efetivação à convivência familiar e comunitária de menores em condições sociais de orfandade ou abandono




A inexistência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na cidade de São Paulo de Olivença motivou o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 1ª  Promotoria de Justiça do município, a instaurar o Procedimento Administrativo nº 263.2025.000034 para a execução e implementação na comarca, bem como o cumprimento das exigências do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC).


A promotora de Justiça Kyara Trindade Barbosa argumenta, no despacho, que a ausência do serviço na localidade é considerada uma proteção ineficiente e uma possível omissão na proteção integral de crianças e adolescentes. Por esse motivo, encaminhou ofícios à Secretaria Municipal de Assistência Social (Semasc), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar para que informem, no prazo máximo de 10 dias, se há algum procedimento interno voltado à criação do programa no município e, caso não, que medidas estão sendo adotadas para solução do problema.


De acordo com os artigos do ECA, é dever do poder público prover assistência no atendimento, formulação e execução das políticas sociais públicas voltadas à efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tendo como foco a promoção da dignidade, do respeito, da liberdade e da convivência familiar e comunitária das pessoas em desenvolvimento, além de estabelecer medidas de proteção especial contra ameaças e violação de direitos.  


O estatuto também determina, por meio seu artigo 50, que, sempre que possível e recomendável, a população menor de 18 anos em condições de orfandade ou abandono seja colocada sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar, enquanto localizam-se interessados inscritos nos formulários de processo de adoção sob a orientação, supervisão e avaliação de técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento de execução da política municipal do direito à convivência familiar. 


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Texto: Ramon Oliveira

Foto: Pixabay

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