Juiz rejeita acordo e blogueira segue ré por morte de personal em Manaus - Opinião Manauara

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Juiz rejeita acordo e blogueira segue ré por morte de personal em Manaus

O processo seguirá seu curso regular com a intimação das partes, que terão 5 dias para apresentarem suas alegações finais




A blogueira Rosa Ibere Tavares Dantas, ré por homicídio culposo após a morte do personal trainer Talis Roque da Silva, em um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2023, no bairro Vieiralves, zona centro-sul de Manaus, teve rejeitado a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM). A decisão judicial na ação penal nº 0683986-06.2023.8.04.0001, que tramita na 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, foi rejeitada pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues.



Com a decisão o processo seguirá seu curso regular com a intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais e, após isso, os autos serão conclusos para sentença.


Segundo a decisão o ANPP apresentado “não atende às exigências formais e materiais” para sua validação, além de afrontar princípios processuais essenciais; ignora sanções obrigatórias e não assegura a finalidade preventiva e repressiva da resposta penal.


A Decisão cita, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça, que confirma ser possível ao juiz recusar homologação quando o acordo não cumpre exigências legais, especialmente quanto à reparação do dano.


O processo n.º 0683986-06.2023.8.04.0001 segue disponível para o público, visto que foi negado o segredo de justiça pedido pela defesa.



Motivos da recusa do acordo


Entre os motivos para a recusa do ANPP está a mudança de posicionamento do Ministério Público sem fato novo relevante, preclusão lógica e processual, ausência de requisitos legais para o acordo (como confissão válida e reparação do dano), e a omissão de sanções legais aplicáveis.


De acordo com os autos o MPAM, inicialmente, afirmou que o ANPP não era cabível, porém, depois do fim da instrução do processo, outro promotor apresentou o ANPP sem qualquer fato novo que explicasse a mudança. Para o magistrado, essa alteração tardia fere a preclusão lógica, compromete a segurança jurídica e viola os princípios de unidade e indivisibilidade do Ministério Público.


O juízo se fundamenta em uma série de fatos que invalidam a adoção da medida com base na “conduta processual incompatível” da ré.


A decisão lembra que no início do processo a Superintendência da Polícia Federal informou que a acusada deixara o Brasil com destino a Paris, antes mesmo de ser citada. Apesar disso, a defesa constituída nos autos seguiu fornecendo supostos endereços na comarca de Manaus, o que induziu o juízo a engano e atrasou o andamento do caso por quase um ano.


Ao constatar que a ré havia saído do país e estava residindo na Europa “com destino incerto e não sabido”, o juiz determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, conforme registrado nos autos, nenhuma delas foi cumprida, demonstrando “desprezo deliberado pelas ordens judiciais”.


A sequência de descumprimentos levou à decretação da prisão preventiva da acusada, cujo mandado permanece ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Com isso, a Justiça a considera foragida.



Na decisão, o magistrado ressalta que, diante das circunstâncias, a análise da suficiência do ANPP deixa de ser uma questão de mérito e passa a envolver requisito de legalidade. “Homologar um acordo com quem se recusa a se submeter à jurisdição nacional seria esvaziar por completo o requisito de suficiência imposto pelo legislador”, afirma na Decisão.


Proposta para a família


Entre outras situações, a ANPP propõe, a título de reparação de dano, o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos pais da vítima, além de uma prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos. “Nesse contexto, a cláusula referente à reparação do dano mostra-se manifestamente ilegal e insuficiente, implicando verdadeira revitimização da família e comprometendo substancialmente um dos principais requisitos materiais para a celebração válida do Acordo de Não Persecução Penal”, afirma a Decisão.


Confissão considerada inválida e sem boa-fé


Outro requisito não atendido foi a “confissão formal e válida” do delito, exigida pelo caput do art. 28-A. A confissão apresentada, segundo o juiz, é “destituída de boa-fé” e contraditória em relação ao comportamento processual da ré ao longo de todo o processo.


ANPP não incluiu sanções à ré


O crime imputado à ré, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece, em seu preceito secundário, a pena de “detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, mas o Acordo de Não Persecução Penal apresentado não prevê essa determinação ou qualquer outra medida restritiva a altura.


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